Audiência Publica 16/02/2012

Audiência Publica 16/02/2012
Park Sumaúma Centro de Conv. da Família C. Nova

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012


AMIGOS DA FAC HOJE COMPLETA UM ANO QUE NOSSA AMIGA LURDINHA NOS DEIXOU SENTIMOS SAUDADES.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

 DIRETORIA DA FAC SE REUNE NESTA QUARTA-FEIRA NO ESCRITORIO DA ZONA NORTE  COM MORADORES DO NUCLEO 5 CIDADE NOVA PARA TRATAR SOBRE ELEIÇÃO.

PREVIDENCIA SOCIAL - APOSENTADORIA DAS DONAS DE CASA


APOSENTADORIA PARA AS DONAS DE CASA. Lei 12470/2011

Federação das Comunidades – FAC, através de sua filiada “ ADCEA- Associação das Donas de Casa do Estado do Amazonas, realizou nesta ultima sexta feira, dia 27 de Janeiro/2012 em parceria com o INSS, OFICINA DE CAPACITAÇÃO, sobre previdencia Social, com ênfase na LEI 12470/2011, que trata da APOSNETADORIA para as Donas de Casa.

A nova lei permite que as donas de casa também tenham direito à aposentadoria. Mas muita gente ainda na dúvida sobre como receber esse benefício.

Perguntas: como funciona essa lei da aposentadoria para donas de casa ?  Como faço para contribuir para ter direito ao salário mínimo?  É verdade que vai existir uma nova tabela de carência para a dona de casa que esteja perto de completar 60 anos bastando contribuir por apenas dois anos para poder se aposentar ? tem sido uma constante desde que a presidenta Dilma anunciou a medida no ano passado.

Por isso a FAC e ADCEA, preocupada em ter uma equipe pronta para orientar as mulheres, saiu na frente e pediu essa formação.

As participantes da oficina, que foram lideranças comunitárias, acadêmicas de serviços social, pedagogia (voluntárias) estão agora preparando uma CAMPANHA EDUCATIVA, que terá como objetivo visitar as comunidades/escolas e socializar com a população em geral, como vai funcionar esse novo beneficio da previdência social.

Vejam o que diz a advogada especializada em direito previdênciario, Maria Faiock, hoje a dona de casa que tenha uma renda familiar de até dois salários mínimos tem o direito de fazer o recolhimento do benefício como dona de casa, e receber o equivalente ao mínimo no momento de sua aposentadoria.

As donas de casa agora têm direito a aposentadoria. Mais é preciso ter tempo de contribuição, que ainda não foi definido, pelo menos em relação a tabela de tempo mínimo de contribuição. Apenas a redução do recolhimento  que caiu de 11% para 5% do salário mínimo.Muita gente esperou por esse momento e nunca teve a oportunidade de contribuir. São pessoas que ficaram a vida inteira cuidando de casa e não tinha como fazer esse recolhimento.

Entre os pré-requisitos para ter direto ao benefício, além da contribuição, é preciso estar inscrito no CadÚnico, ter renda mensal de até dois salários mínimos e idade mínima de 60 anos.

Outra mudança que pode ocorrer é a definição da uma tabela progressiva para determinar a quantidade de contribuições por ano que a dona de casa deve fazer até completar 60 anos, que deverá ser observada entre o ano de 2012 e 2014.

Como vocês podem sentir, são muitas as informações e mais ainda as dúvidas. Por isso a oficina foi realizadas e as colegas estão preparando relatório e preparando a campanha.

Se você ficou interessado no assunto e deseja receber nossa equipe na sua comunidade. Entre em contato conosco, neste blog, através do email:novafederacao2012@gmail.com,           ou por telefone(92) 9154-2836

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012


FEDERAÇÃO AMAZONENSE DAS COMUNIDADES


FUDADA EM 21/01/1988
REC. DE UTILIDADE PÚBLICA – LEI Nº. 1999 DE 23/11/1990
CNPJ: 22.813.133/0001-10






FEDERAÇÃO AMAZONENSE DAS COMUNIDADES – FAC
ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE.
Art. 1º - A Federação Amazonense das comunidades – FAC, sucessora da UMACAM – União Municipal das Associações Comunitárias do Amazonas, pôr decisão da Assembleia Geral Extraordinária do dia 18/02/95 nesta Cidade de Manaus capital do Estado do Amazonas, onde continua a ter sede e foro à Rua São Cristóvão, 179 São Jorge, CEP 69.033.420, Cidade de Manaus capital do Estado do Amazonas, é uma sociedade civil sem fins econômico com personalidade jurídica, de Utilidade Pública, com número ilimitado de associadas, com duração de tempo indeterminado, com área de atuação compreendendo todo o Estado do Amazonas, e será regida pelo presente Estatuto.
Parágrafo Único – A FAC, poderá adotar além de sua logomarca, bandeira e outros símbolos.
Art. 2.º – A FAC tem por finalidades:
I – Ser o órgão de representação de suas filiadas orientando-as para:
II – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
III – promover e defender a identidade de todos os povos da nação brasileira;
IV – articular ações de promoção da integração étnica e racial brasileira, defendendo irrestritamente oportunidades iguais para toda (o)s perante a nação;
V – promover, sem dano à liberdade de expressão, o repúdio a ideologias racistas, segregacionistas e antidemocráticas;
VI – promoção da soberania nacional, da integridade territorial, do estado de direito, da liberdade irrestrita de expressão e do pluralismo ideológico, político e religioso;
VII – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social;
IX – promover a erradicação da marginalização das minorias étnicas, raciais e das mulheres, visando à redução das desigualdades sociais e regionais;
X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI – promover estudos antropológicos, culturais e pesquisas; produção e divulgação de informações e conhecimentos científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo;
XII – promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei 9.790, de 23 de março de 1999;
XIII – promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei 9.790, de 23 de março de 1999, e defesa irrestrita do SUS – Sistema Único de Saúde;
XIV – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
XV – promoção dos direitos da (o)s Consumidora (e)s, observando-se o que determina o código de defesa dos direitos do consumidor;
XVI - promoção do Desenvolvimento de projeto para política de Habitação de interesse Social, observando o que determina os Estatutos da Cidade e seus instrumentos legais;
XVII – promoção do voluntariado;
XVIII– promover a democratização dos meios de comunicação de massa;
XIX – promoção, defesa e controle social de políticas públicas;
XX – Promover junto as suas filiadas e/ou lideranças formação com recorte de gênero.
Paragrafo Primeiro – A FAC, não distribui entre a (o)s diretores, diretoras, conselheiro/as, colaboradora (e)s ou doadora (e)s e representantes de filiadas; eventuais excedentes


operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social.
Paragrafo Segundo – A FAC, preservará sua completa independência em relação a organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações.
Art.3.º – No desenvolvimento de suas atividades, a FAC, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Art. 4.º – A FAC há seu tempo instituirá seu Regulamento Interno que disciplinará seu funcionamento, em consonância com este estatuto.
Art. 5.º – A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, departamentos e/ou comissões técnicas quantas se fizerem necessárias, e as mesmas se regerão pelas disposições estatutárias.

Capítulo II
DAS ASSOCIADAS
Art. 6.º – A FAC é constituída por um número ilimitado de associadas, doravante denominadas de filiadas, identificadas pelas seguintes categorias:
I – fundadora– pessoa jurídica e/ou física, brasileira, que estiveram presente na Assembleia de sua Constituição;
II – efetiva – pessoa jurídica, brasileira, contribuinte, que tenha participação nas atividades da FAC por prazo não inferior a 02 (dois) anos consecutivos, sem faltas ou sanções administrativas e que mantenha e/ou pague as mensalidades respectivas a esse período;
III – contribuinte – pessoa jurídica que venha a solicitar a qualquer tempo sua adesão e que mantenha pagas suas mensalidades;
IV – voluntária (o), a pessoa jurídica e/ou física que venha a compor os serviços de voluntariado instituído pela FAC para a promoção e execução de suas atividades, estando isento de pagamento de mensalidades, podendo tornar-se efetivo após 02 (dois) anos consecutivos de filiação, sem faltas ou sanções administrativas;
V – benemérita (o) – pessoa jurídica e/ou física sem direito a voto, com direito a voz, que tenha prestado serviços relevantes a FAC e/ou suas filiadas, quer seja por atividade de voluntariado, quer por doações ou contribuições, estando isento de pagamento de mensalidades;
VI – patrocinador (a) – pessoa jurídica sem direito a voto, mas com direito a voz, que patrocina as atividades da FAC e/ou de suas filiadas de forma constante ou periódica.
Parágrafo Único – Uma filiada pessoa jurídica e/ou física, poderá participar de mais de uma categoria de classificação da FAC.
Art. 7.º – São direitos de todas as filiadas quites com suas obrigações sociais:
I – votar e ser votada (o) para cargos eletivos;
II – ter prioridade como beneficiária (o) de programas e/ou projetos executados pela FAC;
III - tomar parte nas deliberações das Assembleias Gerais;
IV – convocar os órgãos deliberativos mediante requerimento subscrito por 1/5 de seus pares.
Parágrafo Único – Será garantido direito à ampla defesa e ao contraditório a todas as filiadas da FAC.
Art. 8.º – São deveres das Filiadas:
I – cumprir as disposições estatutárias e regulamentais;
II – acatar as decisões da Diretoria Executiva e do CONDEL,
Art. 9.º – As filiadas respondem subsidiariamente pelos encargos da Instituição.

Capítulo III
DA ADMISSÃO, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E DEMISSÃO.
Art. 10º. – Para admissão de filiação deverá a interessada preencher uma ficha cadastral anexado os documentos legais exigidos (Estatuto, Ata de Diretoria, RG, CPF, comprovante de residência do Presidente e Vice-presidente) analisadas esse procedimento pela Diretoria Executiva, uma vez aprovada será informado do seu número de matrícula e categoria a que pertence.
Art. 11º. – O convite para efetivar cadastro de filiado (a) na categoria contribuinte será avaliado, pela Diretoria Executiva e homologado pelo CONDEL, ao ter cumprido o prazo de 02 (dois) anos de participação na FAC.
Art. 12º. – Quando uma filiada vier a infringir o presente Estatuto, ou venha a exercer atividades que comprometam a ética, a moral, as finalidades e/ou o aspecto financeiro da FAC, a mesma será passível de sanções da seguinte forma, dependendo da gravidade:
I – Numa primeira instancia; advertência por escrito;
II – Persistindo na infração, mesmo depois de recebido advertência, lhe será imputado a pena inicialmente de suspensão dos seus direitos por tempo determinado e;
III – exclusão do quadro de filiada;
Art. 13º. – A advertência será imputada pelo cometimento de infração que pode ser caracterizada ausência continua nas atividades da federação, especialmente as reuniões e assembleia para as quais tenham sido convidadas e/ou convocada; Deixar de pagar suas mensalidades por um tempo igual ou superior a 03 (três) meses consecutivo sem justificativa e a não observância de conduta adequada ao convivo social e que seja tomado como em desacordo ao estabelecido no caput do Art. 12º. Deste Estatuto.
Art. 14 – Ocorrendo a repetição do fato, a filiada terá suspenso os seus direitos, por um prazo não superior a 60 (sessenta) dias corridos, pela Diretoria Executiva, com exposição de motivos.
Art. 15º. – Perdurando a infração, ou que venha a cometer mais transtornos, no prazo de dois (dois) meses corridos, a filiada será conduzida pela Diretoria à Assembleia Geral extraordinária, no âmbito do CONDEL sugerindo sua exclusão.
Art. 16º. – Quando do encaminhamento da filiada para sua exclusão, a mesma terá direito a ampla defesa na respectiva Assembleia Geral.
Art. 17º. – A exclusão da filiada só é admissível havendo justa causa, obedecido ao disposto neste Estatuto, ou se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 18º. – A filiada excluída poderá retornar ao quadro da FAC após 01 (um) ano de afastamento.
Art. 19º. – Para demissão espontânea de filiada, a mesma basta encaminhar solicitação do seu afastamento temporário ou definitivo através de uma correspondência dirigida à Diretoria Executiva da FAC.
Art. 20º. – A Filiada que tenha solicitado sua demissão espontânea poderá solicitar o seu retorno ao quadro da federação, sem prévia aprovação da Diretoria, exceto se há época de sua solicitação de demissão havia algum processo disciplinar em andamento contra mesma.

Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 21º. – A FAC será administrada pela:
I – Congresso Estadual;
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva
III – Conselho Fiscal;
V _ Conselho Deliberativo-CONDEL


Parágrafo Único – A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria, do Conselho Fiscal, diretores e diretoras de departamento, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

Capitulo V
DO CONGRESSO ESTADUAL
Art. 22º. - O congresso estadual da FAC quando instalado se reverterá das competências prevista para a Assembleia Geral, conforme artigo 59 dda Lei 10.4-6/02 – Código Civil Brasileiro se constituirá de todas as filiadas, quites com as suas obrigações sociais e financeiras, e será convocado pela Diretoria Executiva de quatro em quatro anos.
Parágrafo Primeiro - Serão admitidos como delegados ao Congresso estadual:
a) Os Diretores da FAC em exercício do cargo;
b) Os Conselheiros da FAC, em exercício do cargo:
c) Os Presidentes de Entidades filiadas em exercício do cargo;
d) Os delegados eleitos em Congresso, Encontros Municipais, Assembleias Ordinárias Convocadas para esse fim, respeitando a proporcionalidade de 1 para cada 5 entidade filiadas.
Parágrafo Segundo - As entidades comunitárias deverão efetuar as inscrições de seus delegado/as até 45 (quarenta e cinco) dias antes do Congresso;
Art. 23º. – Os eventos que antecipam o Congresso da Federação elaborarão e apresentarão propostas ao Congresso Estadual, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Art. 24º. – Compete ao Congresso Estadual:
a) Eleger, empossar e/ou destituir a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
b) Aprovar reforma do Estatuto em parte ou no todo.
Art.25. – A convocação do Congresso Estadual dar-se a com antecedência de 90(noventa) dias.
Art. 26. – O Congresso Estadual será instalado em primeira convocação com a presença de no mínimo 50%(cinquenta por cento) mais 1(um) do/as delegado/as e em segunda convocação para mesma data e local 1(uma) hora depois com 1/3(um terço) presentes, as matérias de sua competência deverá ser deliberadas pelo voto de concorde da maioria absolta de seus membros em qualquer convocação.
Parágrafo Primeiro - O Congresso Estadual será presidido pelo/a titular da Diretoria Executiva, que contará com o auxilio de um/a secretario/a e dois suplentes para conduzir as atividades do Congresso.
Parágrafo Segundo - Na plenária de abertura farão parte da mesa presidentes de entidades comunitárias, pessoas convidadas, lideranças populares e autoridade.
Art. 27º. – A Entidade para está representada no Congresso Estadual deverá está em pleno gozo das prerrogativas previstas
 neste estatuto.
Art. 28º. – A convocação de Congresso Estadual Extraordinário poderá ser feito pelo/a presidente/a do Conselho Fiscal, mediante requerimento neste sentido entregue a Diretoria Executiva e acatado por:
a) Maioria simples da Diretoria Executiva, e/ou;
b) Maioria simples do Conselho Deliberativo, e/ou;
c)2/3(dois terços) das filiadas.
Parágrafo Primeiro - Para terem direito a convocar o Congresso Estadual Extraordinário, as associadas requerentes, deverá está quites com suas obrigações sociais e financeiras, observar o quórum de 2/3 (dois terço).
Parágrafo Segundo- A Diretoria Executiva tem o prazo de15(Quinze) dias corridos, para deliberar sobre o pedido, caso não o faça, as filiadas requerentes tem o direito de convocação assegurado.



Capitulo VI
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 29º. A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da FAC, se constituirá de todas as filiadas, quites com suas obrigações sociais e financeiras, e será convocada pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal e/ou Conselho Deliberativo anualmente entre os meses de janeiro a março, ordinariamente para deliberar:
a)    Plano de Trabalho e orçamento anual da FAC;
b)    Analisar e Aprovar as contas da FAC do exercício anterior.
Paragrafo Primeiro _ A Assembleia Geral poderá ser convocada Extraordinariamente, sempre que julgar necessário, pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e/ou 1/5 (um quinto) das filiadas quites com suas obrigações sociais e financeira por Edital e com pauta especificada,
Paragrafo Segundo: O quórum de deliberação das Assembleias Geral, Ordinaria ou extraordinaria, será de 2/3 (dois terços) das filiadas presentes, salvo disposto em sentido contrario neste estatuto ou lei.

Capitulo VII
Da Diretoria Executiva
Art. 30 – A diretoria é o órgão responsável pela administração da Federação, eleita pelo Congresso Estadual para cumprir mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato consecutivo e tem a seguinte composição:
I – Presidente(a);
II _ Vice Presidente(a);
III _ Secretário(a) Geral;
IV _ Primeiro(a) Secretario(a);
V _ Tesoureiro(a) Geral;
VI _ Primeiro(a) Tesoureira(o).
Art. 31º.  - Compete à Diretoria Executiva:
I – elaborar e submeter ao CONDEL a proposta de programação anual da Instituição;
II – executar a programação anual de atividades da Instituição;
III – elaborar e apresentar ao CONDEL o relatório anual;
IV – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V – contratar e demitir funcionários.
Paragrafo Único – A Diretoria reunir-se-á mensalmente de forma ordinaria e extraordinariamente sempre que necessário e deliberará suas matérias com a maioria absoluta de sua (e)s componentes.
Art. 32º. – Compete a Presidenta(e):
I – representar a FAC e suas Filiadas judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regulamento Interno;
III – presidir a Assembleia Geral do CONDEL;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria,
V – Assessorar e/ou presidir Assembleia Geral de suas filiadas.
Art. 33º. – Compete ao Vice-presidente(a):
I – substituir a Presidência em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, sua colaboração a Presidência.
Art. 34º. – Compete a Secretária Geral:


I – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e redigir as atas, mantendo os respectivos livros em dias;
II – dar encaminhamentos aos expedientes internos e externos, seguindo orientação da diretoria;
III – Tornar público todas as notícias das atividades envolvendo a entidade.
Art. 35º. – Compete a Primeira Secretária:
I – substituir a Secretária Geral em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração a Secretária Geral.
Art. 36º. – Compete ao Tesoureiro/a Geral:
I – arrecadar e contabilizar as contribuições e/ou mensalidade, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração dos livros respectivos da Instituição;
II – pagar as contas autorizadas pela Presidência;
III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV – apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.
Art. 37º. – Compete a Primeiro/a Tesoureira/o:
I – substituir Tesoureira/o Geral em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração a Tesoureira/o Geral.

CAPITULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 38º.Do Conselho Fiscal - O Conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização dos atos administrativos exercidos pela diretoria executiva da federação, será constituído por três (três) membros efetivos e sues respectivas suplentes, eleito simultaneamente com a Diretoria Executiva.
Paragrafo Primeiro – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria Executiva;
Paragrafo Segundo – Em caso de vacância, a vaga em aberto será assumida por um dos suplentes, até o seu término.
Art. 39º. – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração da Instituição;
II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III – requisitar a Tesoureira/o Geral, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V – convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada três (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, obedecendo ao quórum de maioria simples.
Art. 40º. – A FAC poderá ter uma Secretária Executiva contratada e remunerada.
Parágrafo Único – A mesma não pode votar nos assuntos administrativos sem prejuízo dos seus direitos, mantendo, inclusive o direito a voz, nas reuniões e assembleias.
Art. 41º. – Compete à Secretaria Executiva:
I – acompanhar os trabalhos dos departamentos;


II – cadastrar documentação e encaminhar para os seguimentos interessados;
III – administrar a FAC sob o comando da Diretoria;
IV – organizar os planos de trabalho;
V – buscar forma de manter atualizados os documentos e/ou banco de dados da Federação.
Art. 42º. – A estrutura administrativa da Secretaria Executiva será dimensionada conforme o volume de atividades a ser administrada, podendo variar em função do número de departamentos e dos programas e projetos.
Art. 43º. – Serão criados tantos departamentos e comissões técnica quanto forem necessários.
Art. 44º. – A constituição, dissolução ou fusão de departamento e de comissões técnica é de competência da Diretoria e serão propostos baseados nos procedimentos, planos de trabalho e das interfaces dos projetos e programas.

CAPITULO IX
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art.45º. - O Conselho Deliberativo – CONDEL é órgão de instancia especial da FAC.
Parágrafo Único – O Conselho Deliberativo será formado por 2(dois) representantes, 01 titular, 01 (um) suplente; indicado pela filiada através de requerimento encaminhando a Presidência do Conselho Deliberativo, com direito a 1(um) voto cada representante sendo que pelo menos 1(um) deste seja membro da Diretoria Executiva da filiada.
Art. 46º. – O CONDEL reúne-se a ordinariamente 4(quatro) vezes ao ano, podendo deliberar com a presença da metade mais 1(um) de seus membros em primeira convocação e em segunda convocação para o mesmo local e mesma data 1(uma) hora depois, com 1/3 (um terço) dos membros presentes.
Parágrafo Primeiro–O CONDEL em reunião própria elegerá sua mesa diretora escolhida entre seus pares, por ocasião da sua primeira cessão, logo após o Congresso e se constituirá de um/a presidente/a; secretario/a e dois suplentes.
Parágrafo Segundo - Perderá o mandato qualquer conselheiro que sem justificativa não comparecer a 2(duas) reuniões consecutivas.
Parágrafo Terceiro - O CONDEL poderá ser convocado extraordinariamente pela presidência da FAC; mesa diretora do próprio CONDEL, o conselho fiscal, ou por 1/5(um quinto) das filiadas quites com suas obrigações sociais e financeiras.
Art. 47º. – Compete ao Conselho Deliberativo-CONDEL:
a)Encaminhar a Diretoria Demandas e Propostas apresentadas pelas filiadas;
b)Pronunciar-se sobre programa, projeto e/ou ações que lhes forem apresentados pela Diretoria c)Executiva e Conselho fiscal.
d)Julgar os recursos contra atos do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, observando os casos previstos no Estatuto;
e)Resolver divergências que se verificar entre órgãos da administração;
f)Decidir em primeira instancia a respeito de penalidades impostos as filiadas pela Diretoria em grau de recurso;
g)Manifestar-se sobre as contas da Diretoria com prévio parecer do Conselho Fiscal, elaborando para tal seus próprios Relatórios com respectivos parecer assinado;
h)Aprovar os valores de contribuições financeiras das filiadas;
i)Elaborar e divulgar o Regimento Interno Eleitoral do Congresso de acordo com o Estatuto, até 120(cento e vinte) dias antes do Congresso;
j)Escolher 5(cinco) dos seus membros com mandato até a posse da nova Diretoria, para compor a comissão eleitoral.




CAPITULO X
DA PERDA DO MANDATO E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art.48º. – Os membros do Conselho Deliberativo perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a)Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b)Violação deste Estatuto;
c)Abandono de cargos;
d)Aceitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.
Art. 49º. – as substituições serão feitas de conformidade com o previsto neste estatuto
Art. 50º. – Os membros da Diretoria perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a)Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b)Violação deste Estatuto;
c)Abandono de cargos;
d)Aceitação ou transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.
Art. 51º. – as substituições até um quatro dos membros eleitos podem ser feita, a partir da indicação da presidência e aprovação em reunião especifica do CONDEL, com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento);

CAPITULO XI
DAS ELEIÇÕES
Art. 53º. – Os delegado(a)s das filiadas só poderão votar e ser votadas se estas estiverem quites e no gozo de seus direitos sociais e financeiros.
Parágrafo Primeiro - Em qualquer votação procedida na FAC, cada delegado representante de filiadas terá direito apenas a 1(um) voto, não sendo permitido voto por procuração em nenhuma das instancias de Deliberações desta federação.
Parágrafo Segundo - O representante de uma filiada não poderá permanecer simultaneamente a Diretora e ao Conselho Deliberativo.
Art. 54º. – As eleições da Diretoria deverão ocorrer em Congresso Estadual Ordinário, convocado especificamente para este fim.
Parágrafo Primeiro - O mandato da Diretoria será de 4(quatro) anos
Parágrafo Segundo - Só poderá pertencer a Direção da FAC, Presidentes de entidades filiadas e delegados membro de Diretoria de filiadas admitidas até 180(cento e oitenta) dias ante da data da realização do Congresso.
Art. 55º. – A eleição da Diretoria deverá ser através do voto secreto. As chapas concorrentes deverão conter candidatos para todos os cargos, indicando o nome, endereço completo, profissão, certidão de idoneidade, assinatura de autorização e nome da entidade a que pertencer.
Parágrafo Único: Em caso de chapa única, a votação será simbólica, devendo, no entanto haver registro formal do pedido de inscrição da referida chapa através de requerimento dirigido á Comissão Eleitoral, 15(quinze) dias antes da realização do Congresso estadual.
Art. 56º. – Para impugnação da chapa, o pedido deverá ser realizado por escrito até 48 (quarenta e oito) horas corridas após o Congresso e deverá ser protocolada junto à Comissão Eleitoral.
Art. 57º. – A solicitação de impugnação será avaliada pela Comissão Eleitoral, que terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para fornecer o parecer sobre a solicitação de impugnação.
Art. 58º. – Ocorrendo impugnação, será prorrogado automaticamente o mandato da gestão em exercício até a realização de novo Congresso.
Art. 59º. – Não havendo qualquer impedimento, a posse da chapa eleita ocorrerá em até 72 (setenta e duas) horas após a data do Congresso.
Art. 60º. – A membros que compõem a chapa eleita deverão apresentar até a data da posse as cópias dos seguintes documentos:

I – R. G. – Identidade;
II – C. P. F.;
III – comprovante de residência;
IV – comprovante de quitação de débitos junto à associação;
IV_ última declaração do imposto de renda ou comprovante de entrega/pessoa física;

Capítulo XII
DAS FONTES DE RECURSOS E PATRIMÔNIO
Art. 61º. – Constituem fontes de recursos da FAC
I – contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
II – mensalidades de sua filiadas
III – auxílios, contribuições e subvenções de entidades e/ou diretamente da União, Estado, Município ou autarquias;
IV – doações e legados;
V – produtos de operações de crédito, internas e externas, para financiamento de suas atividades;
VI – rendas em seu favor constituídas por terceiros;
VII – usufruto que lhes foram conferidos;
VIII – rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
IX – receitas de prestação de serviços;
X – receitas de comercialização de produtos;
XI – juros bancários e outras receitas financeiras;
XII – rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
XIII – receita de produção;
XIV – direitos autorais;
XV – capacitação de incentivos e renúncia fiscal;
XVI – resultados de sorteios, bingos e concursos.
Art. 62º. – Todas as fontes de recursos serão destinadas à manutenção dos objetivos da FAC.
Art. 63º. – O patrimônio da FAC será constituído de bens identificados em escritura pública, que vier a receber por doação, legados e aquisições, livres e desembaraçadas de ônus.
Art. 64º. – A contratação de empréstimos financeiros que venha a contrair de bancos, agencias de fomento e/ou através de particulares, que agrave ônus sobre patrimônio da FAC, dependerá da aprovação do Conselho Fiscal e de ¼ (um quarto) dos membros do CONDEL.
Art. 65º. – Os departamentos poderão realizar controles independentes da sua contabilidade, devendo os mesmos ser conciliados mensalmente, até último dia do mês subsequente com a contabilidade geral da FAC.
Art. 66º. – No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social da FAC.
Art. 67º. – Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Capítulo XIII
DOS LIVROS
Art. 68º. – A FAC manterá os seguintes livros:
I – Livro de presença das Assembleias e reuniões;
II – Livro de ata das Assembleias e reuniões;

III – Livros fiscais e contábeis;
IV – os demais livros exigidos pelas legislações.
Art. 69º. – Os livros poderão ser confeccionados em folhas soltas numeradas e arquivadas.
Art. 70º. – Os livros estarão sob a guarda da Secretária e Tesouraria Geral, respectivamente na sede da Federação, devendo ser supervisionado pela Presidência e pelo Conselho Fiscal.
Art. 71º. – Os livros serão mantidos a disposição das filiadas quando necessário e ao público em geral.
Parágrafo Único – A filiadas interessados poderão obter cópias dos livros, sem direito à sua retirada.
Capítulo XIV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 72º. – A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:
I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73º. – A FAC será dissolvida por decisão da Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.
Art. 74º. – O presente Estatuto poderá ser reformado parcial ou totalmente, a qualquer tempo, sendo exigido o voto concorde de dois terços da filiadas presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta da filiadas ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 75º. – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pelo CONDEL.
Art. 76º. – Na possibilidade de se instituir remuneração para aqueles que atuem efetivamente na gestão executiva da Entidade e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, serão respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação.

Capítulo XVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 77º. – as penalidades a serem aplicadas não previstas neste Estatuto serão Estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 78º. –A presente Reforma Estatutária entra em vigor a partir desta data devendo proceder ao trâmite legal para registro e demais providências cabíveis.

Manaus, Amazonas 24 de Setembro de 2011.